Portabilidade de carências
O pedido que precisa vir antes do cancelamento, para não recomeçar o tempo de carência do zero.
Ler o guia de portabilidade de carênciasO pedido é feito em canal obrigatório, sai com protocolo na hora e tem efeito imediato e irrevogável. E se o seu motivo é trocar de plano, a portabilidade precisa ser pedida antes do cancelamento.
Cancelar o plano para contratar outro, sem pedir portabilidade antes, é o erro mais caro que existe nesse assunto. O pedido de portabilidade exige vínculo ativo com o plano de origem. Sem vínculo ativo, não há pedido a fazer, e o plano novo começa com a carência cheia.
A ordem completa está no guia de portabilidade de carências. Este guia trata do cancelamento em si: como pedir, o que você perde e quando a operadora pode cancelar você.
| Forma de contratação | Onde se pede | Como funciona |
|---|---|---|
| Individual e familiar | Presencialmente, por telefone ou pelo site da operadora | Os três canais são obrigatórios, e o comprovante com protocolo sai de imediato |
| Coletivo empresarial | Na empresa contratante | A empresa tem trinta dias para comunicar a operadora. Passado o prazo, o titular pede direto à operadora |
| Coletivo por adesão | Na entidade, na administradora de benefícios ou na operadora | Os três caminhos são válidos |
Fontes: Resolução Normativa 561 da ANS, artigos 4º, 6º, 7º, 11, 18 e 21.
O artigo 15 da Resolução Normativa 561 da ANS obriga a operadora ou a administradora a informar, no ato do pedido, as consequências do cancelamento. Essa lista é o melhor resumo do que está em jogo.
Se ninguém leu essa lista para você no momento do pedido, a operadora descumpriu a norma. Guarde o protocolo do atendimento: ele é a prova de quando o pedido foi feito e do que foi informado.
Fontes: Resolução Normativa 561 da ANS, artigo 15, e artigo 20 sobre multa rescisória em contrato individual.
Em plano individual ou familiar, só por fraude ou por falta de pagamento, e com regras bem definidas. A Resolução Normativa 593 da ANS apertou esse procedimento e cancelou a súmula normativa que tratava do assunto antes.
O artigo 10 da mesma resolução exige que a notificação traga nome, endereço e número de registro da operadora na ANS, nome e registro do plano, valor exato do débito, período em atraso, forma e prazo de pagamento e canais de contato. Notificação sem isso é notificação questionável.
Em contrato coletivo, o artigo 14 exige previsão contratual e anuência da pessoa jurídica para excluir alguém por inadimplência.
Fontes: Lei 9.656, artigo 13, parágrafo único; Resolução Normativa 593 da ANS, artigos 4º, 6º, 8º, 10, 12, 14 e 15.
Você vai encontrar, em muitas páginas, a afirmação de que contrato coletivo só pode ser rescindido sem motivo depois de doze meses e com sessenta dias de aviso. Vale saber de onde isso vem.
Essa redação era o artigo 17 da Resolução Normativa 195, revogada pela Resolução Normativa 557 da ANS. Na norma em vigor, o prazo de sessenta dias de aviso aparece para o contrato de empresário individual, no artigo 14. Para os coletivos em geral, os artigos 23 e 24 remetem ao que estiver escrito no contrato entre a operadora e a pessoa jurídica.
Fontes: Resolução Normativa 557 da ANS, artigos 14, 23 e 24; Resolução Normativa 195, revogada.
Duas situações parecidas caem em guias diferentes, porque os direitos são diferentes.
Se o seu caso é o segundo, vá direto para o guia de plano de saúde para demitido e aposentado, e depois para o roteiro prático do artigo perdi o plano da empresa, o que fazer.
Quase sempre, quando chega o reajuste ou quando um hospital importante sai da rede. Nos dois casos, cancelar é a última etapa, não a primeira.
Se o motivo é preço, leia antes o guia de reajuste anual, porque às vezes a conversa é sobre a memória de cálculo. Se o motivo é rede, leia o guia de rede credenciada, porque a operadora deve substituir o prestador por equivalente.
Permanecendo a decisão de trocar, compare antes o plano individual e familiar e o plano para MEI. Existe plano novo cotado e comparado antes de qualquer pedido de cancelamento.
Perguntas deste guia
No plano individual ou familiar, o titular pede presencialmente, por telefone ou pelo site da operadora. Os três canais são obrigatórios pelo artigo 4º da Resolução Normativa 561 da ANS, e o comprovante com protocolo sai na hora.
No coletivo empresarial, o pedido vai para a empresa, que tem trinta dias para comunicar a operadora. No coletivo por adesão, o pedido pode ir para a entidade, para a administradora de benefícios ou para a operadora.
Fidelidade no sentido de telefonia, não. O que existe é o artigo 20 da Resolução Normativa 561: em contrato individual, cancelar antes de doze meses pode gerar multa rescisória, se ela estiver prevista em contrato.
Sem previsão contratual, não há multa. Peça o trecho do contrato antes de aceitar qualquer cobrança.
Não. O artigo 21 da Resolução Normativa 561 diz que o cancelamento não depende de adimplência.
O que continua devido é o que já venceu: mensalidades em aberto e coparticipações de atendimentos realizados até a data do pedido.
Não. O parágrafo 3º do artigo 4º da Resolução Normativa 593 da ANS exige no mínimo duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, em doze meses, além da notificação prévia.
O artigo 6º ainda garante dez dias ininterruptos para pagar depois da notificação, e débito negociado não pode mais gerar rescisão.
Não. O parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656 veda a suspensão e a rescisão durante a internação do titular, e o artigo 15 da Resolução Normativa 593 estende a vedação à internação de qualquer beneficiário do contrato.
Essa é uma das regras mais sólidas do setor e uma das menos conhecidas.
Quem cancela primeiro perde o direito de pedir portabilidade, porque um dos requisitos é o vínculo ativo com o plano de origem no momento do pedido.
É por isso que este guia existe: para que o pedido de portabilidade venha antes do cancelamento. A ordem correta está no guia de portabilidade de carências.
Próxima leitura
O pedido que precisa vir antes do cancelamento, para não recomeçar o tempo de carência do zero.
Ler o guia de portabilidade de carênciasQuando o plano acaba porque o vínculo com a empresa acabou, o direito é outro e está nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656.
Ler o guia do demitido e do aposentadoO motivo mais comum de cancelamento, com a memória de cálculo que a operadora é obrigada a entregar.
Ler o guia de reajuste anualDiga por que você quer sair e há quanto tempo está no plano atual. A gente confere se cabe portabilidade, compara as operadoras da sua praça e conduz o pedido na ordem certa, para você não perder o tempo já cumprido.
Você não paga nada a mais por contratar com corretor. A comissão já está dentro da mensalidade que a operadora cobra de qualquer jeito.