A operadora
Tem registro de operadora na ANS. Emite o contrato, define a rede credenciada, autoriza procedimento, paga o prestador e aplica o reajuste. A obrigação de cobertura é dela.
Ver as operadoras comparadasNo coletivo por adesão existem três empresas na mesma contratação, e elas não fazem a mesma coisa. Esta página separa operadora, administradora de benefícios e corretora pela norma, explica por que a administradora aparece no seu boleto e mostra com quem falar em cada assunto.
Quem é quem
Quem cobra de você, quem atende você e quem pode negar uma cobertura não são a mesma empresa. Essa é a frase que resolve metade das reclamações do coletivo por adesão.
Tem registro de operadora na ANS. Emite o contrato, define a rede credenciada, autoriza procedimento, paga o prestador e aplica o reajuste. A obrigação de cobertura é dela.
Ver as operadoras comparadasRepresenta a pessoa jurídica contratante. Emite e cobra a mensalidade, cuida do cadastro, confere a elegibilidade e negocia o reajuste da carteira daquela entidade.
Ver o que a administradora faz e o que não fazCompara operadoras, explica as regras, monta a proposta e acompanha o pós-venda. Não emite contrato, não cobra do cliente e não autoriza procedimento.
Ver como a corretora trabalhaBase: Resolução Normativa 557 da ANS, artigos 19, 20, 24 e 29, e a Resolução Normativa 515 da ANS, que é a norma das administradoras de benefícios.
Por que ela aparece no seu boleto
Em contrato coletivo, quem paga a operadora é a pessoa jurídica contratante. A operadora não pode cobrar o beneficiário diretamente, e é isso que coloca a administradora entre vocês dois.
A taxa de administração
Ela não aparece na mensalidade de vitrine e incide todo mês. Por isso um plano por adesão e um plano individual só podem ser comparados depois que ela entra na conta.
Com quem falar em cada assunto
| Situação | Quem resolve | Por quê |
|---|---|---|
| Exame ou cirurgia negada | Operadora | A obrigação de cobertura e a autorização são dela |
| Hospital saiu da rede | Operadora | É ela que credencia e descredencia prestador |
| Boleto errado ou não recebido | Administradora de benefícios | É ela que emite e cobra a mensalidade |
| Incluir ou excluir dependente | Administradora de benefícios | A movimentação cadastral é função dela |
| Comprovar que continuo elegível | Administradora de benefícios | A norma obriga a administradora a conferir a elegibilidade |
| Filiação, anuidade e vínculo | Entidade de classe | É o vínculo com ela que sustenta a sua adesão |
| Comparar plano e trocar de operadora | Corretora | Comparação e proposta não custam nada a mais para você |
Guarde o protocolo de cada contato. Em contrato coletivo, protocolo é a única prova de data que você tem.
Outras categorias
A página modelo da categoria, com a cadeia aplicada e a conta completa.
Ver o plano para advogadosAntes da cadeia, a desambiguação: plano do órgão é autogestão e não passa por corretora.
Ver o plano para servidores públicosOnde a dúvida entre contribuição sindical e mensalidade aparece todo mês na folha.
Ver o plano pelo sindicatoPerguntas da categoria
Não. Operadora tem registro de operadora na ANS e responde pela cobertura. Administradora de benefícios atua na intermediação do contrato coletivo e é regulada por norma própria, a Resolução Normativa 515 da ANS, citada pelo artigo 29 da Resolução Normativa 557.
Confundir as duas é o erro que faz a pessoa passar semanas cobrando cobertura de quem não pode autorizar nada.
Porque em contrato coletivo quem paga a operadora é a pessoa jurídica contratante, e a operadora não pode cobrar o beneficiário diretamente. É o que dizem os artigos 19 e 20 da Resolução Normativa 557 da ANS.
A administradora entra nesse espaço: emite e cobra a mensalidade em nome da pessoa jurídica. Por isso o nome dela aparece no boleto, e não o da operadora que você escolheu.
A exclusão de beneficiário em contrato coletivo depende de previsão contratual e da pessoa jurídica contratante. A operadora só exclui sem essa anuência em caso de fraude, de perda do vínculo de elegibilidade ou a pedido do próprio beneficiário, pelo artigo 24 da Resolução Normativa 557 da ANS.
Na prática, quem detecta a perda do vínculo é a administradora, porque é ela que faz a conferência de elegibilidade que a norma exige.
Ela não é obrigatória por norma: é uma cobrança prevista no contrato entre a administradora e a pessoa jurídica contratante. Existe contrato com taxa em valor fixo, contrato com taxa em percentual e contrato sem taxa destacada.
O que não dá é descobrir isso no segundo boleto. Pergunte antes se existe taxa, qual é o valor ou o percentual, e se ela acompanha o reajuste do plano.
Com a operadora, que é quem responde pela cobertura e pela autorização. Peça o número do protocolo e a negativa por escrito, com o motivo.
Se a resposta não vier ou não convencer, o caminho seguinte é a ANS. A administradora ajuda no cadastro e na cobrança, mas não tem poder de autorizar procedimento nem de mudar rede credenciada.
Pode. No coletivo por adesão, o titular pede o cancelamento à entidade, à administradora de benefícios ou à operadora, pelo artigo 11 da Resolução Normativa 561 da ANS. Guarde o protocolo do pedido.
Antes de cancelar, confira se cabe portabilidade de carências. Quem cancela primeiro e pergunta depois recomeça toda a carência no plano seguinte.
Mande o que você recebeu, sem dado de saúde. A gente aponta qual é a operadora, qual é a administradora, onde está a taxa de administração e o que o contrato diz sobre reajuste e rescisão.
Seu contato não é repassado para outros corretores. Você não paga nada a mais por contratar com corretor: a comissão já está dentro da mensalidade que a operadora cobra de qualquer jeito.