Operadora, administradora e corretora: quem responde pelo quê
Você está no site de uma corretora. A Plano Certo Saúde compara operadoras diferentes e intermedeia a contratação. Quem emite o contrato, define a rede credenciada, autoriza procedimento e aplica reajuste é a operadora que você escolher.
Três empresas diferentes podem aparecer no seu contrato, e a maior parte da frustração do setor nasce de cobrar a coisa certa da empresa errada. Esta página separa os papéis, com a norma pelo número, para você saber a quem se dirigir em cada situação.
Você não paga nada a mais por contratar com corretor
Os três papéis
Quem é cada empresa que aparece no contrato
São funções diferentes, com obrigações diferentes. Saber qual é qual encurta qualquer problema pela metade.
A operadora
É quem tem registro na ANS, emite o contrato, assume o risco, credencia a rede, autoriza procedimento e aplica reajuste. Tudo o que é cobertura é responsabilidade dela, do começo ao fim do contrato.
Aparece no coletivo por adesão, com atuação prevista na RN 515. Representa a entidade de classe no contrato, cobra a mensalidade do beneficiário e cuida do cadastro. Não define cobertura e não autoriza procedimento.
É quem compara operadoras, explica a diferença entre os produtos e intermedeia a contratação. Não emite contrato, não define rede e não autoriza nada. Também não cobra nada a mais de você.
Nem todo contrato tem as três. No plano individual existe operadora e, às vezes, corretora. No coletivo empresarial existe operadora, a empresa contratante e, às vezes, corretora. A administradora aparece principalmente no coletivo por adesão.
A tabela que resolve a maior parte das dúvidas
Seis responsabilidades e quem responde por cada uma
Quem faz o quê em um contrato de plano de saúde. A divisão de papéis segue a Lei 9.656 e as resoluções da ANS citadas nesta página, e não muda conforme a operadora escolhida.
Responsabilidade
Operadora
Administradora de benefícios
Corretora
Emitir o contrato e assumir o risco
Sim, é a responsável pelo contrato e pelo risco
Não, representa a pessoa jurídica contratante
Não, intermedeia a contratação
Definir e manter a rede credenciada
Sim, credencia e substitui prestador
Não, apenas informa a rede do produto
Não, apenas consulta e apresenta a rede
Autorizar procedimento, exame e internação
Sim, a decisão é dela
Não
Não, acompanha o pedido e orienta
Cobrar a mensalidade
Cobra da pessoa jurídica no coletivo, e do titular no individual
Cobra do beneficiário no coletivo por adesão
Não cobra nada do cliente
Comparar opções e explicar antes da assinatura
Apresenta os próprios produtos
Apresenta os produtos das operadoras com que trabalha
Compara operadoras diferentes e explica a diferença
Receber reclamação formal com protocolo
Sim, é a primeira instância obrigatória
Recebe cancelamento e questões de cobrança na adesão
Acompanha, guarda protocolo e orienta o caminho
A divisão acima não é acordo comercial entre as três: é desenho da norma. Contrato que inverta esses papéis é contrato com problema, e vale perguntar antes de assinar.
Quando dá problema
Com quem reclamar, em qual ordem
A ordem que funciona
Abra protocolo na operadora, por qualquer canal, e anote o número na hora
Em plano coletivo por adesão, leve a administradora de benefícios junto quando o tema for cobrança ou cadastro
Em plano coletivo empresarial, avise também quem administra o contrato dentro da empresa
Não resolvendo, registre a reclamação na ANS com o número do protocolo da operadora
Guarde tudo por escrito, porque prazo de resposta conta a partir do protocolo
O que nenhuma corretora pode dizer
Corretora autorizada pela ANS, porque a ANS não autoriza corretora
Corretora credenciada ou regulamentada pela ANS, pelo mesmo motivo
Promessa de aprovação, de carência zero ou de cobertura total, porque nada disso é decisão da corretora
Valor fechado antes da cotação, porque preço depende de idade, praça, operadora e rede
A ANS registra, fiscaliza e pune operadora. Ela não registra nem habilita corretora de plano de saúde, e não existe norma da ANS criando esse registro. Quem responde perante o regulador é a operadora, inclusive pelo que o corretor promete, pela responsabilidade solidária do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Comparar operadoras diferentes e mostrar a diferença entre os produtos
Conferir a rede por linha de produto, com data, antes da assinatura
Acompanhar o preenchimento da declaração de saúde, que o corretor assina junto com você
Guardar protocolos e orientar o caminho quando a operadora não resolve
Dizer quando nenhuma das opções serve, em vez de empurrar a que sobrou
O que ela não faz, e quem faz
Emitir contrato e assumir o risco, que é da operadora
Definir ou garantir rede credenciada, que é da operadora
Autorizar procedimento, exame ou internação, que é da operadora
Aplicar ou negociar reajuste de contrato individual, que segue teto da ANS
Cobrar a mensalidade no coletivo por adesão, que é da administradora de benefícios
Você não paga nada a mais por contratar com corretor. A comissão já está dentro da mensalidade que a operadora cobra de qualquer jeito. Pela RN 557, dentro do mesmo plano de um contrato não pode haver valor de mensalidade nem percentual de reajuste diferente entre beneficiários, então não existe tabela paralela mais barata para quem contrata direto.
Com a operadora primeiro, sempre, e com protocolo. A obrigação de cobrir, autorizar e pagar é dela, e sem protocolo aberto nenhuma instância seguinte tem por onde começar.
Se você contratou por adesão, a administradora de benefícios também recebe pedido de cancelamento e questões de cobrança, pela RN 561. Não resolvendo na operadora, o caminho é a ANS. A corretora acompanha o processo, guarda os protocolos e orienta, mas não decide cobertura.
Não. A ANS registra, fiscaliza e pune operadora de plano de saúde. Ela não registra nem habilita corretora de plano de saúde, e não existe norma da ANS criando esse registro.
Por isso a gente não escreve corretora autorizada pela ANS em lugar nenhum deste site: seria falso. Quem responde perante a ANS é a operadora, inclusive pelo que o corretor promete, pela responsabilidade solidária do fornecedor no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor.
É a empresa que fica entre você e a operadora nos planos coletivos por adesão, com atuação prevista na RN 515. Ela representa a entidade de classe no contrato, cobra a mensalidade e cuida do cadastro.
Ela existe por uma razão prática: na RN 557, quem paga a operadora é a pessoa jurídica contratante, e a operadora não cobra o beneficiário diretamente. A administradora faz essa ponte. Ela não define cobertura nem autoriza procedimento.
Não. A comissão do corretor já está dentro da mensalidade que a operadora cobra, com corretor ou sem. Não existe tabela paralela mais barata para quem contrata direto.
Existe base normativa para isso: pela RN 557, dentro do mesmo plano de um contrato não pode haver valor de mensalidade nem percentual de reajuste diferente entre beneficiários. O que muda com corretor é quem compara as opções e quem fica do seu lado quando dá problema.
Tire a dúvida antes de assinar, não depois
Diga o que está no seu contrato ou na proposta que você recebeu. A gente aponta qual empresa responde por aquele ponto e o que pedir a cada uma, mesmo que o plano não tenha sido contratado com a gente.
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