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Plano Certo Saúde, corretora de planos de saúde

Plano de saúde para demitido e para aposentado: seus direitos

Quem contribuía para o plano da empresa pode continuar nele assumindo o pagamento integral. É o que dizem os artigos 30 e 31 da Lei 9.656. E, ao mesmo tempo, corre um prazo de sessenta dias para pedir portabilidade.

Equipe Plano Certo SaúdeCorretora de planos de saúde, não operadora.

Qual artigo é o seu?

A Lei 9.656 trata de duas situações diferentes em dois artigos vizinhos. Descobrir qual é o seu é o primeiro passo, porque as condições mudam.

Os dois artigos da Lei 9.656 que garantem a permanência no plano da empresa.
CritérioArtigo 30Artigo 31
Situação que disparaDemissão ou exoneração sem justa causaAposentadoria
Requisito principalTer contribuído para o plano durante o vínculoTer contribuído para o plano durante o vínculo
Quem passa a pagarO ex-empregado, pelo valor integralO aposentado, pelo valor integral
O que se mantémO mesmo plano, com a mesma rede e as mesmas condições de coberturaO mesmo plano, com a mesma rede e as mesmas condições de cobertura
Norma que detalhaResolução Normativa 488 da ANSResolução Normativa 488 da ANS

Valor integral quer dizer a soma da sua parte com a parte que a empresa pagava. É o motivo pelo qual o boleto costuma assustar quem exerce esse direito sem simular antes.

Fontes: Lei 9.656, artigos 30 e 31; Resolução Normativa 488 da ANS.

Por que a norma que você leu pode estar revogada?

Este é o ponto em que a maior parte do setor erra, e erra há anos. A Resolução Normativa 279 e a Resolução Normativa 287 foram revogadas pela Resolução Normativa 488 da ANS.

Mesmo assim, páginas de corretora, escritórios e portais continuam explicando o direito do demitido citando a norma antiga. Há caso de página que reconhece a revogação no texto e mantém o número antigo no título e no endereço, o que garante que a busca continue entregando a referência errada.

Norma revogada não é detalhe de rodapé. Ela muda a base da conversa com o departamento pessoal e com a operadora. Quando alguém citar um prazo para você, a primeira pergunta é qual resolução sustenta aquilo. Neste assunto, o número em vigor é Resolução Normativa 488.

Fontes: Resolução Normativa 488 da ANS, que revogou a Resolução Normativa 279 e a Resolução Normativa 287.

O que conta como contribuição?

A palavra contribuição é a que decide o direito, e ela não significa qualquer pagamento feito por você durante o contrato.

  • Contribuir é pagar parte da mensalidade do plano, de forma habitual
  • O desconto em folha de pagamento é a prova mais comum disso
  • O contrato coletivo entre a empresa e a operadora descreve o desenho de custeio
  • Pagar apenas pelo uso, em formato de coparticipação, é outra natureza de pagamento
  • Pagar apenas a mensalidade dos dependentes não é o mesmo que contribuir para o próprio plano
  • Promessa verbal do departamento pessoal não substitui documento

Quando existe dúvida, os dois documentos que resolvem são o contrato coletivo e os comprovantes de desconto em folha. Peça os dois por escrito antes de aceitar uma negativa.

Qual é o prazo para decidir?

Existem dois relógios correndo ao mesmo tempo, e eles não são o mesmo relógio.

  • O prazo para optar pela permanência no plano da empresa, contado da comunicação do desligamento, segue os critérios da Resolução Normativa 488 da ANS
  • O prazo para pedir a portabilidade de carências é de sessenta dias contados da ciência da perda do vínculo

Na portabilidade por extinção de vínculo não se exige tempo mínimo de permanência nem compatibilidade de faixa de preço. Só se exige estar em dia. É uma versão bem mais generosa da regra comum.

Deixar o prazo passar enquanto espera uma resposta do departamento pessoal é o desfecho mais comum e o mais evitável. Registre a data em que você tomou ciência do desligamento e trate essa data como o início da contagem.

Fontes: Lei 9.656, artigos 30 e 31; Resolução Normativa 488 da ANS; Resolução Normativa 438 da ANS, nas hipóteses de extinção do vínculo.

Quem paga, quanto custa e que proteção existe depois

A partir da permanência, o pagamento vai direto para a operadora, e o valor é integral. Esse é o ponto em que muita gente desiste sem comparar alternativas.

Vale saber que essa situação tem proteção específica contra rescisão por falta de pagamento: os artigos 1º e 3º da Resolução Normativa 593 da ANS alcançam expressamente o beneficiário que paga o plano coletivo direto à operadora, como no caso do ex-empregado.

  • É preciso haver no mínimo duas mensalidades em aberto em doze meses
  • A notificação precisa chegar até o quinquagésimo dia de atraso
  • Depois da notificação existem dez dias ininterruptos para pagar
  • Não cabe rescisão durante internação de qualquer beneficiário do contrato

O procedimento completo está no guia de cancelamento e inadimplência.

O que esse direito não resolve?

  • Não alcança quem não contribuía para o plano durante o vínculo
  • Não alcança a demissão por justa causa, porque o artigo 30 fala em demissão sem justa causa
  • Não congela o preço, porque o valor passa a ser integral e o contrato continua recebendo reajuste
  • Não impede a mudança da rede credenciada, que continua sendo definida pela operadora

O reajuste continua acontecendo normalmente, pela regra do contrato coletivo, explicada no guia de reajuste anual. Quando o valor integral não cabe no orçamento, a alternativa costuma ser a portabilidade dentro dos sessenta dias.

Quando isso vira decisão?

Vira decisão na primeira semana depois do desligamento, e não no dia em que o boleto chega. Nessa semana existem três caminhos possíveis, e eles podem ser comparados em paralelo.

  • Permanecer no plano da empresa, pagando o valor integral
  • Pedir portabilidade de carências dentro dos sessenta dias, levando o tempo já cumprido
  • Contratar um plano novo por outra porta de entrada, com carência cheia

A terceira opção costuma perder quando existe tempo de carência acumulado, e por isso a portabilidade de carências deve ser avaliada antes de qualquer contratação nova.

Se você tem CNPJ ativo, compare também o plano para MEI e o plano empresarial para pequenas empresas. Se não tem, o caminho é o plano individual e familiar ou o coletivo por adesão por profissão.

Perguntas deste guia

As dúvidas que aparecem logo depois da explicação

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Os guias que continuam esta conversa

Cancelamento e inadimplência

A proteção de quem passa a pagar o plano coletivo direto à operadora, e as regras de notificação por atraso.

Ler o guia de cancelamento

Reajuste anual

O contrato continua recebendo reajuste depois da permanência, pela regra do coletivo, sem teto da ANS.

Ler o guia de reajuste anual

Os dois prazos já estão correndo

Diga a data do seu desligamento e se havia desconto do plano na sua folha. A gente confere qual direito se aplica, simula o valor integral e compara com a portabilidade antes que os sessenta dias acabem.

Você não paga nada a mais por contratar com corretor. A comissão já está dentro da mensalidade que a operadora cobra de qualquer jeito.

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