A entidade da categoria
Caixa de assistência ou associação ligada à advocacia. É ela que firma o contrato coletivo e é o vínculo com ela que torna você elegível e sustenta a sua permanência.
Ver as regras de elegibilidade da normaA inscrição ativa costuma abrir uma condição de contratação que não depende de CNPJ nem de plano individual: o coletivo por adesão, feito por meio de entidade da categoria. Esta página explica a cadeia inteira antes de falar em preço, inclusive os custos que aparecem fora da mensalidade.
A cadeia aplicada à advocacia
Caixa de assistência ou associação ligada à advocacia. É ela que firma o contrato coletivo e é o vínculo com ela que torna você elegível e sustenta a sua permanência.
Ver as regras de elegibilidade da normaCobra a mensalidade, cuida do cadastro e confere a elegibilidade. Ela não autoriza exame e não responde pela cobertura.
Ver o que a administradora faz e o que não fazEmite o contrato, define a rede credenciada, autoriza procedimento e aplica o reajuste. Toda obrigação de cobertura é dela.
Ver as operadoras comparadasQuem é elegível
Custos que existem além da mensalidade
A soma dessas linhas é o custo real. Comparar só a mensalidade do coletivo por adesão com a mensalidade de um plano individual é comparar coisas diferentes, e é assim que muita gente se decepciona no segundo mês.
Adesão comparada com individual e com CNPJ
| Critério | Coletivo por adesão | Individual e familiar | Coletivo empresarial pelo CNPJ |
|---|---|---|---|
| Requisito para entrar | Vínculo ativo com a entidade da categoria | Nenhum requisito além de ser pessoa física | CNPJ ativo, e seis meses de inscrição regular no caso do empresário individual |
| Quem paga a operadora | A pessoa jurídica, por meio da administradora de benefícios | Você, direto para a operadora | A pessoa jurídica, direto para a operadora |
| Como é o reajuste | Sem teto. Índice negociado para toda a carteira daquela entidade | Teto anual definido pela ANS, aplicado no mês de aniversário | Sem teto. Contratos de até 29 vidas recebem o índice de um agrupamento |
| Estabilidade do contrato | Depende do vínculo com a entidade continuar existindo | Rescisão pela operadora só por fraude ou por falta de pagamento | Condições de rescisão definidas no contrato, com comprovação anual de elegibilidade |
| Custos fora da mensalidade | Taxa de administração e anuidade da entidade, quando houver | Nenhum custo além da mensalidade e da coparticipação, quando houver | Nenhum custo de entidade, mas existe a obrigação de manter o CNPJ regular |
Os mesmos cinco critérios nos três caminhos. A adesão aparece com as desvantagens dela escritas, porque reajuste sem teto e dependência de vínculo são exatamente o que o comprador descobre tarde demais.
Essa é a pergunta que trava a assinatura, e ela merece resposta antes e não depois. A adesão existe por causa do vínculo. Quando o vínculo acaba, a permanência passa a depender do que o contrato prevê, e em muitos casos ela termina.
Perder o vínculo de um contrato coletivo é uma das situações em que a portabilidade de carências pode ser pedida em até 60 dias da ciência, sem exigência de tempo mínimo de permanência e sem exigência de compatibilidade de faixa de preço. Só se exige estar em dia.
Perguntas da categoria
Precisa. A elegibilidade que abre o coletivo por adesão vem do vínculo ativo com a entidade, e vínculo ativo inclui estar regular com ela. A administradora de benefícios é obrigada a exigir e comprovar essa elegibilidade, na entrada e depois, durante o contrato.
Quem entra com inscrição suspensa ou cancelada cria um contrato que não se sustenta na primeira conferência.
Sim, porque o que abre a porta é a inscrição na Ordem, não o tipo de vínculo de trabalho. Advogado empregado, advogado de escritório, advogado autônomo e advogado público com inscrição ativa entram pela mesma elegibilidade.
Se você já tem plano pela empresa e quer comparar, vale olhar também a portabilidade antes de mexer em qualquer coisa.
Depende da entidade. Estagiário inscrito na Ordem tem um tipo de vínculo, e cada contrato coletivo define se aquele vínculo é aceito. Estudante de direito sem inscrição pode ter outra porta, pela entidade estudantil prevista em lei, que é uma categoria diferente na norma.
Essa é uma das perguntas em que a resposta muda de entidade para entidade, então a conferência é feita caso a caso antes de qualquer proposta.
Quando o contrato prevê, sim. A norma admite o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo e até o segundo grau por afinidade, além de cônjuge ou companheiro. Isso alcança filho, pai, mãe, avô, avó, irmão, neto, sobrinho, sogro e sogra, dependendo de até onde aquele contrato vai.
Cada dependente entra com o preço da própria faixa etária, e é isso que costuma surpreender quem calculou por cabeça.
Tem, com uma janela importante. Pela Resolução Normativa 557 da ANS, quem adere em até 30 dias da assinatura do contrato coletivo não cumpre carência. A cada aniversário do contrato abre uma nova janela: quem se vinculou à entidade depois e formaliza a adesão em até 30 dias da data de aniversário também entra sem carência.
Fora dessas janelas pode haver carência, limitada aos prazos da lei. Cobertura parcial temporária e agravo continuam possíveis quando existe doença declarada. Os prazos estão no guia de carência.
Pode. A portabilidade de carências aceita destino coletivo por adesão, desde que o contrato esteja vigente e você comprove a elegibilidade pela entidade. Os requisitos gerais continuam valendo: dois anos no plano atual, ou três anos se houve cobertura parcial temporária, mensalidades em dia e compatibilidade de faixa de preço.
A ordem certa é pedir a portabilidade antes de sair do plano atual. O passo a passo está no guia de portabilidade de carências.
Diga a sua inscrição e quem entra com você. A gente confere as entidades que atendem a categoria na praça, as operadoras que entram por elas e devolve o custo somado, taxa e anuidade incluídas.
Seu contato não é repassado para outros corretores. Você não paga nada a mais por contratar com corretor.