Faixas etárias
O outro aumento, disparado pelo seu aniversário: as dez faixas, os dois limites e a proteção depois dos sessenta anos.
Ler o guia de faixa etáriaO reajuste anual acontece no mês de aniversário do contrato. O plano individual e familiar tem teto definido pela ANS. O coletivo não tem teto, e contratos de até vinte e nove vidas recebem o índice de um agrupamento.
Não, e essa confusão é a origem de quase todo susto na fatura. São dois aumentos com gatilhos diferentes, e eles podem cair no mesmo ano.
| Critério | Reajuste anual | Mudança de faixa etária |
|---|---|---|
| O que dispara | O mês de aniversário do contrato | O seu aniversário, quando você muda de faixa |
| Com que frequência | Uma vez por período de doze meses | Dez vezes ao longo da vida, no máximo |
| Quem limita | A ANS, no plano individual e familiar. No coletivo não há teto | A Resolução Normativa 63 da ANS, por proporção entre faixas |
| Onde este site explica | Este guia | O guia de faixas etárias |
Este guia trata do reajuste anual. A mudança de faixa tem regra própria, com dez faixas e dois limites, e está no guia de faixa etária e o salto dos cinquenta e nove anos.
O plano individual e familiar é o único com teto. A ANS define o percentual máximo para cada período, e ele só pode ser aplicado no mês de aniversário do contrato.
Fontes: Lei 9.656, artigo 15; orientação pública da ANS sobre reajuste anual de planos individuais e familiares.
No coletivo não existe teto da ANS. O percentual é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, ou entre a operadora e a administradora de benefícios, no coletivo por adesão.
A proteção que existe para o contrato pequeno é o agrupamento da Resolução Normativa 565 da ANS.
Fontes: Resolução Normativa 565 da ANS; orientação pública da ANS sobre reajuste de planos coletivos.
É. A memória de cálculo do reajuste é obrigatória, e existe prazo dos dois lados.
Sem memória de cálculo, uma contestação vira discussão de percepção. Com memória de cálculo na mão, dá para conferir se o índice aplicado é o do agrupamento divulgado e se o intervalo de doze meses foi respeitado.
Três proibições dos artigos 25 a 27 da Resolução Normativa 557 da ANS valem para qualquer contrato e quase nunca aparecem nas páginas do setor.
A terceira proibição é a que mais se aplica no dia a dia de empresa: funcionário novo não entra com preço diferente do funcionário antigo na mesma faixa e no mesmo plano.
Fontes: Resolução Normativa 557 da ANS, artigos 25 a 27.
Conhecer a regra ajuda a conferir a conta, não a impedir o aumento.
Quando o aumento deixa de caber no orçamento, a saída costuma não ser discutir o índice, e sim trocar de plano levando a carência já cumprida. O caminho é a portabilidade de carências, pedida antes de cancelar o plano atual.
Em dois momentos: quando chega o boleto novo e quando você compara propostas de formas de contratação diferentes.
No primeiro, peça a memória de cálculo e confira o intervalo de doze meses antes de qualquer coisa. No segundo, o que pesa é a troca entre mensalidade mais baixa no coletivo e previsibilidade maior no individual.
Compare o plano individual e familiar, que tem teto, com o plano empresarial para pequenas empresas, que entra mais barato e aceita reajuste sem teto. Essa é a troca real, e ela precisa ser feita com os olhos abertos.
Perguntas deste guia
Porque o teto do plano individual muda a cada período, e um número velho no ar é pior do que número nenhum. Metade dos sites do setor ainda mostra o índice de um período anterior como se fosse o atual.
A regra é evergreen, o número não é. A gente informa o índice em vigor na conversa, com a origem oficial dele.
Não existe teto da ANS para coletivo. O percentual é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, ou a administradora de benefícios no caso do coletivo por adesão.
O que existe é a regra de agrupamento da Resolução Normativa 565 da ANS, que junta os contratos de até vinte e nove beneficiários num conjunto único da operadora, com percentual igual para todos eles.
Em contrato de até vinte e nove vidas, não. Pela Resolução Normativa 565, o percentual é o do agrupamento inteiro, e não o da sua sinistralidade individual.
Em contratos maiores, a negociação olha a carteira daquele contrato. Aí sim o uso aparece na conta.
Precisa. A memória de cálculo é obrigatória, com antecedência mínima de trinta dias, e a operadora tem até dez dias para entregar quando o consumidor pede.
Pedir a memória por escrito, com protocolo, é o primeiro passo de qualquer contestação que tenha chance.
Reajuste anual, não. Os artigos 25 a 27 da Resolução Normativa 557 da ANS proíbem intervalo menor que doze meses.
O que pode acontecer no mesmo ano é o reajuste anual e a mudança de faixa etária caírem juntos, porque são eventos diferentes com gatilhos diferentes. Isso está no guia de faixas etárias.
Dentro do mesmo plano de um mesmo contrato, não. Os artigos 26 e 27 da Resolução Normativa 557 proíbem percentual de reajuste diferente e valor de mensalidade diferente entre beneficiários da mesma faixa no mesmo plano.
É também por isso que não existe preço menor por comprar sem corretor: o produto registrado tem um preço só.
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Você não paga nada a mais por contratar com corretor. A comissão já está dentro da mensalidade que a operadora cobra de qualquer jeito.