Qual dos dois compensa mais?
Depende de quanto tempo você pretende ficar no contrato. Para um horizonte curto, o empresarial quase sempre entra mais barato. Para um horizonte longo, o individual entrega uma coisa que o coletivo não tem: um teto anual de reajuste definido pela ANS.
O erro comum é comparar só a primeira mensalidade. A comparação honesta coloca lado a lado a assinatura e a terceira renovação, porque é entre uma e outra que a diferença muda de sinal.
Os mesmos critérios nos dois lados
A tabela abaixo usa exatamente os mesmos sete critérios nas duas colunas, inclusive o último, que é onde cada um dos dois caminhos costuma doer.
| Critério | Coletivo empresarial, inclusive MEI | Individual e familiar |
|---|---|---|
| Quem pode contratar | Quem tem CNPJ ativo. O empresário individual, e o MEI é empresário individual, precisa de seis meses de inscrição e regularidade na Receita Federal, pela Resolução Normativa 557. | Qualquer pessoa física, com ou sem grupo familiar, pela mesma resolução. A oferta real depende da praça e costuma ser escassa. |
| Quem paga a operadora | A pessoa jurídica contratante. A cobrança chega no CNPJ, e é ele que responde pelo contrato. | Você, direto para a operadora, em nome próprio. |
| Mensalidade de entrada | Costuma entrar abaixo do individual para a mesma rede, porque a tabela é negociada e o risco se dilui no grupo. | Costuma entrar acima, porque a tabela é de pessoa física e a operadora tem menos margem de manobra depois. |
| Reajuste anual | Sem teto da ANS. Contratos com até vinte e nove beneficiários entram num agrupamento único da operadora, pela Resolução Normativa 565, e recebem todos o mesmo percentual. | Teto anual definido pela ANS, aplicado só no mês de aniversário do contrato e só por operadora autorizada. |
| Carência | Existe abaixo de trinta vidas, dentro dos prazos máximos da Lei 9.656. Com trinta beneficiários ou mais e ingresso em até trinta dias, não há carência nem cobertura parcial temporária. | Existe, dentro dos mesmos prazos máximos da Lei 9.656. Na renovação do contrato individual é vedada a recontagem de carências. |
| Estabilidade do contrato | A elegibilidade é comprovada todo ano no mês de aniversário. Constatada irregularidade, a operadora pode rescindir com sessenta dias de aviso, e o contrato mantido sem o requisito equipara-se a individual. | A operadora só rescinde por fraude ou por falta de pagamento, nas condições da Lei 9.656. É o contrato mais estável dos dois. |
| Onde costuma doer | O aumento da renovação chega sem teto, e você não controla o agrupamento em que o seu contrato caiu. | A mensalidade de entrada é mais alta e existe praça em que quase nenhuma operadora vende individual. |
Por que o empresarial entra mais barato?
Por dois motivos, e nenhum deles é desconto. O primeiro é que o risco se dilui num grupo, e a operadora precifica o grupo, não a pessoa. O segundo é que a tabela do coletivo é negociada, enquanto a do individual é tabelada e tem menos espaço de manobra.
Tem um terceiro motivo, menos confortável: no coletivo a operadora sabe que pode corrigir a conta na renovação, porque ali não existe teto. No individual ela precisa acertar o preço na entrada, porque depois o aumento anual está limitado.
O que forma o valor em cada caminho, fator por fator, está em quanto custa um plano de saúde.
A conta dos três anos não sai de cabeça
Com a idade de cada pessoa, a cidade e a rede que você quer, dá para montar o valor de entrada dos dois caminhos e a regra de reajuste de cada um, lado a lado, antes de qualquer proposta.
Teto anual contra agrupamento sem teto
Esta é a diferença que mais pesa no terceiro ano, e é a que quase nunca aparece no anúncio.
No individual e familiar
O teto anual é definido pela ANS, aplicado só no mês de aniversário do contrato e só por operadora autorizada. O índice muda todo ano, e por isso este site não publica o número: um número sem o mês e sem o período de validade vira desinformação em poucos meses.
No coletivo empresarial
Não existe teto da ANS. O percentual é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. Contratos com até vinte e nove beneficiários no mês de aniversário são reunidos pela operadora num agrupamento único, pela Resolução Normativa 565, e recebem todos o mesmo percentual.
Duas proteções valem para os dois lados. Nenhum contrato pode receber reajuste em intervalo menor que doze meses, pela Resolução Normativa 557, e a operadora é obrigada a entregar a memória de cálculo do reajuste.
Além do reajuste anual existe o da mudança de faixa etária, que é outro evento, com as dez faixas da Resolução Normativa 63. Os dois podem cair no mesmo ano, e é isso que faz a conta subir mais do que a pessoa esperava. O detalhe está nos guias de coberturas, carências e regras.
A estabilidade dos dois contratos
Estabilidade é a pergunta de quem não quer repetir essa decisão todo ano. Ela existe dos dois lados, com regras diferentes.
- No individual, a operadora só rescinde por fraude ou por falta de pagamento, nas condições da Lei 9.656
- No individual, a renovação é automática e não pode haver recontagem de carências
- No coletivo empresarial, a elegibilidade é comprovada todo ano no mês de aniversário do contrato
- No coletivo empresarial do empresário individual, constatada irregularidade, a rescisão exige sessenta dias de aviso e as razões por escrito
Uma consequência pouco conhecida: o contrato coletivo mantido sem que a elegibilidade se sustente equipara-se a plano individual para todos os efeitos legais, por força da Resolução Normativa 557. Quem contratou pelo CNPJ contando com a mensalidade menor precisa saber disso antes, e não no aniversário.
A desvantagem de cada lado
Nenhum dos dois caminhos é o melhor. Cada um cobra o seu preço num lugar diferente da conta.
Contra o empresarial
- Reajuste anual sem teto, dentro de um agrupamento que você não escolhe
- Comprovação anual de elegibilidade, com risco de rescisão em sessenta dias
- Carência existe abaixo de trinta vidas, ao contrário do que muito anúncio sugere
- O contrato depende de uma pessoa jurídica continuar ativa e regular
Contra o individual
- Mensalidade de entrada mais alta para a mesma rede
- Oferta escassa: existe praça em que quase nenhuma operadora vende individual hoje
- O teto anual protege do aumento anual, mas não protege do salto por mudança de faixa etária
- Sem grupo para diluir o risco, a composição de idades da família pesa inteira na conta
Quando isso vira decisão?
Quando você responde três perguntas: existe CNPJ ativo e regular hoje, quantos anos você pretende ficar nesse contrato, e qual rede precisa entrar nos dois cenários.
Se a resposta da primeira for não, existe um terceiro caminho antes do individual: o coletivo por adesão, que depende de vínculo com entidade de classe. A comparação está em plano por adesão ou individual, e as três formas aparecem juntas em as formas de contratar um plano de saúde.
Fontes deste artigo: Resolução Normativa 557 da ANS, que define o coletivo empresarial, o individual e familiar, a regra dos seis meses do empresário individual, a comprovação anual de elegibilidade e o intervalo mínimo de doze meses entre reajustes; Resolução Normativa 565 da ANS, que cria o agrupamento dos contratos com até vinte e nove beneficiários; Lei 9.656, artigo 12, inciso V, para os prazos máximos de carência, e artigo 13 para a vedação de recontagem; Resolução Normativa 63 da ANS, para as dez faixas etárias.

