Declaração de saúde
O processo de declarar, o direito à entrevista sem custo e a alternativa do agravo, explicados por inteiro.
Ler o guia de declaração de saúdeQuem declara uma doença já conhecida pode receber uma restrição de até vinte e quatro meses, limitada a cirurgia, leito de alta tecnologia e procedimento de alta complexidade ligados a essa doença. O resto do contrato segue coberto normalmente.
É a suspensão, por até vinte e quatro meses ininterruptos contados da contratação, de procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, mas só quando eles têm relação com a doença ou lesão que o beneficiário declarou já ter no momento da contratação.
O detalhe que mais confunde é o alcance: a restrição não suspende o contrato inteiro, nem todo tipo de atendimento. Consulta comum e exame simples seguem cobertos, depois da carência normal do produto, mesmo durante os vinte e quatro meses.
Fontes: Resolução Normativa 558 da ANS, artigo 2º, inciso II.
Só depois de constatar a doença ou lesão declarada. Nesse momento a operadora escolhe entre oferecer cobertura total ou cobertura parcial temporária, e oferecer a parcial é obrigatório: a operadora não pode simplesmente recusar a proposta.
O processo de declarar a doença, a entrevista com médico da rede sem custo e o que a operadora pode perguntar estão detalhados no guia de declaração de saúde.
Fontes: Resolução Normativa 558 da ANS, artigo 5º e artigo 6º; Resolução Normativa 557 da ANS, artigo 7º.
Uma pessoa declara uma hérnia de disco já diagnosticada antes de contratar. Durante os vinte e quatro meses seguintes, a cirurgia de coluna ligada a essa hérnia pode ficar suspensa. Uma consulta de rotina, um exame de sangue ou uma cirurgia de apendicite sem nenhuma relação com a hérnia seguem cobertos normalmente, sujeitos apenas à carência comum do produto.
É esse recorte, ligado à doença declarada, que separa a cobertura parcial temporária de uma restrição geral. Tratar as duas como a mesma coisa é o erro mais comum de quem lê sobre o assunto pela primeira vez.
Não, embora os dois prazos corram ao mesmo tempo a partir da assinatura. A carência é um prazo genérico por tipo de atendimento, vale para qualquer beneficiário e está explicada no guia de carência.
A cobertura parcial temporária só existe para quem declarou uma doença específica, só restringe procedimentos ligados a ela, e dura vinte e quatro meses, um prazo mais longo do que qualquer carência comum. As duas restrições podem coexistir no mesmo contrato, cada uma com a própria lógica.
Vira decisão no momento de preencher a proposta: declarar com precisão, entender se a operadora ofereceu agravo como alternativa, e comparar o custo de pagar o acréscimo contra o custo de esperar os vinte e quatro meses para o procedimento que você já sabe que vai precisar.
Para montar essa conta com a proposta concreta na mesa, veja o plano individual e familiar e o plano empresarial para pequenas empresas.
Perguntas deste guia
Só para quem declarou. A restrição está ligada à doença ou lesão que uma pessoa específica informou na proposta, e não se estende aos demais dependentes do mesmo contrato.
Cumpre, quando o contrato tem menos de cinquenta beneficiários. Em contrato empresarial com trinta vidas ou mais, quem entra em até trinta dias da assinatura ou da vinculação fica isento de cobertura parcial temporária e de agravo, pelo artigo 7º da Resolução Normativa 557 da ANS.
Abaixo de trinta vidas, ou fora dessa janela de entrada, a restrição volta a valer normalmente.
Cai, sem precisar de pedido. O artigo 7º da Resolução Normativa 558 da ANS veda alegar doença preexistente depois desse prazo, e a cobertura parcial temporária não pode ser prorrogada nem repetida para a mesma condição.
Existe uma alternativa chamada agravo, um acréscimo na mensalidade que dá cobertura integral da doença declarada desde o início, em vez de esperar os vinte e quatro meses. É oferecida ao lado da cobertura parcial temporária, nunca no lugar dela, e o valor precisa estar escrito na proposta antes da assinatura. O funcionamento completo está no guia de declaração de saúde.
O tempo mínimo de permanência sobe de dois para três anos no plano de origem. É a única diferença: cumprido esse prazo maior, a portabilidade segue as mesmas regras de qualquer outra, explicadas no guia de portabilidade de carências.
Não. Se a operadora não ofereceu cobertura parcial temporária nem agravo no momento da adesão, ela perde o direito de aplicar qualquer um dos dois depois, pelo parágrafo 2º do artigo 6º da Resolução Normativa 558 da ANS.
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Ler o guia de carênciaO que muda no tempo mínimo de permanência para quem já cumpriu cobertura parcial temporária.
Ler o guia de portabilidade de carênciasDiga qual condição você já sabe que tem. A gente confere se a operadora oferece agravo naquele produto e simula os dois caminhos, sem perguntar detalhe nenhum sobre o seu histórico.
Você não paga nada a mais por contratar com corretor. A comissão já está dentro da mensalidade que a operadora cobra de qualquer jeito.