Carência
O outro relógio do contrato: prazo por tipo de atendimento, diferente da restrição ligada a doença declarada.
Ler o guia de carênciaTer uma doença não impede a contratação. O que pode existir é restrição temporária, com prazo e alcance definidos em norma. E a declaração só pode perguntar sobre doença que você já sabe ter.
A declaração de saúde é o documento em que o futuro beneficiário informa as doenças que já sabe ter no momento da contratação. Ela existe para definir se haverá alguma restrição temporária, e não para barrar a entrada de ninguém.
Fontes: Resolução Normativa 558 da ANS, artigo 3º, artigo 5º e parágrafos, artigo 10, parágrafo único, e artigo 12.
É a restrição que pode existir quando alguém declara uma doença. Ela tem limite de tempo e limite de alcance, e os dois estão no artigo 2º da Resolução Normativa 558 da ANS.
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| Quanto tempo dura | No máximo vinte e quatro meses ininterruptos, contados da contratação |
| O que fica suspenso | Procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos |
| Suspenso para qualquer doença | Não. Apenas para o que está relacionado à doença declarada |
| Consulta e exame comum | Seguem cobertos, depois da carência normal do produto |
| Depois de vinte e quatro meses | É vedado alegar doença preexistente, pelo artigo 7º |
O artigo 6º diz que, constatada a doença declarada, a operadora escolhe entre cobertura total e cobertura parcial temporária, e que oferecer a cobertura parcial é obrigatório nesse caso. O parágrafo 2º acrescenta um ponto decisivo: se a operadora não ofereceu a cobertura parcial na adesão, não pode aplicar nem cobertura parcial nem agravo depois.
Fontes: Resolução Normativa 558 da ANS, artigo 2º, artigo 6º e parágrafo 2º, e artigo 7º; Lei 9.656, artigo 11.
Agravo é o acréscimo na mensalidade que dá cobertura integral da doença declarada depois de cumpridas as carências, em vez de passar pelos vinte e quatro meses de restrição.
Comparar agravo com cobertura parcial temporária é uma conta de expectativa: quanto custa pagar mais por dois anos contra o custo de esperar o prazo terminar. Essa conta só pode ser feita com a proposta concreta na mesa.
Omitir doença que você sabe ter é o caminho mais curto para uma alegação de fraude, e a consequência costuma aparecer justamente no momento em que o plano é mais necessário.
Fontes: Lei 9.656, artigo 11; Resolução Normativa 558 da ANS, artigo 5º, parágrafo 4º, e artigos 15 e 16; Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.
Porque a camada de resoluções da ANS sobre doença preexistente foi trocada. A Resolução Normativa 162 foi revogada pela Resolução Normativa 558, e o texto novo é o que vale.
Mesmo assim, páginas jurídicas e blogs de corretora seguem definindo doença preexistente e cobertura parcial temporária citando a norma revogada. A diferença prática aparece em detalhes como a proibição de aplicar restrição quando ela não foi oferecida na adesão.
Condição de saúde é dado pessoal sensível pela Lei 13.709, e corretora não é serviço de saúde. Por isso a regra deste site é simples e não tem exceção.
Para montar uma cotação bastam idade de cada pessoa, cidade, quantidade de vidas e forma de contratação. A declaração de saúde vem depois, direto com a operadora, com direito a médico da rede para ajudar no preenchimento, sem custo.
Fontes: Lei 13.709, artigos 5º e 11; Resolução Normativa 558 da ANS, artigo 5º, parágrafo 1º, e artigo 12.
Ela vira decisão na escolha da porta de entrada, e isso acontece antes de qualquer formulário.
Em contrato coletivo empresarial com trinta vidas ou mais, o artigo 7º da Resolução Normativa 557 da ANS afasta cobertura parcial temporária e agravo para quem entra em até trinta dias. Abaixo disso, a declaração é exigida normalmente.
Se você está comparando caminhos, veja o plano empresarial para pequenas empresas e o plano individual e familiar. E se você já tem plano, o tempo cumprido pode dispensar nova restrição pela portabilidade de carências.
Perguntas deste guia
O artigo 14 da Lei 9.656 proíbe impedir a participação em plano de saúde por idade ou por deficiência, e o artigo 22 da Resolução Normativa 557 da ANS proíbe seleção de risco nos contratos coletivos.
O que pode existir quando há doença declarada é restrição temporária, com prazo e limite definidos, e não porta fechada.
É a suspensão, por até vinte e quatro meses ininterruptos contados da contratação, de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, apenas quando relacionados à doença declarada. Está no artigo 2º da Resolução Normativa 558 da ANS.
Consulta e exame comum seguem cobertos depois da carência normal.
É um acréscimo na mensalidade para ter cobertura integral daquela doença declarada depois de cumpridas as carências. Também está no artigo 2º da Resolução Normativa 558.
O agravo é uma opção adicional. Pelo artigo 6º, oferecer a cobertura parcial temporária é obrigatório quando existe doença declarada, e o agravo entra como alternativa, nunca como imposição.
Suspeita de fraude vira processo administrativo na ANS, pelos artigos 15 e 16 da Resolução Normativa 558, e até a decisão não pode haver negativa de cobertura, suspensão nem rescisão. O ônus da prova é da operadora.
Isso não é autorização para omitir. Omissão de doença conhecida é exatamente o que abre esse processo, e a saída é declarar o que você sabe ter.
Não, quando as quatro condições do artigo 14 da Resolução Normativa 558 estão presentes: mesma operadora, mesma segmentação, sem interrupção e mais de vinte e quatro meses de vínculo.
Mudando de operadora, a declaração é nova. Nesse caso o instrumento que preserva o tempo já cumprido é a portabilidade de carências.
Não para cotar. Idade, cidade, quantidade de vidas e forma de contratação bastam para montar uma comparação.
A declaração de saúde é etapa da proposta, feita com a operadora, e você tem direito a entrevista com médico da rede, sem custo, para preencher. Este site não pergunta doença, diagnóstico, remédio nem histórico médico em canal nenhum.
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Você não paga nada a mais por contratar com corretor. A comissão já está dentro da mensalidade que a operadora cobra de qualquer jeito.