Reajuste anual
O outro aumento, disparado pelo mês de aniversário do contrato, com teto no individual e agrupamento no coletivo pequeno.
Ler o guia de reajuste anualA mudança de faixa etária é o aumento disparado pelo seu aniversário, não pelo aniversário do contrato. São dez faixas, a última começa aos cinquenta e nove anos, e a norma limita proporções, não percentuais.
A Resolução Normativa 63 da ANS organiza a vida do contrato em dez faixas. A cada troca de faixa, o valor pode variar de acordo com o percentual que está escrito no contrato desde a assinatura.
Esse desenho vale para contratos assinados a partir de janeiro de dois mil e quatro. Contratos anteriores seguem um desenho de sete faixas, com o mesmo limite de seis vezes entre a última e a primeira.
Fontes: Resolução Normativa 63 da ANS; Lei 9.656, artigos 15 e 16.
A ANS não fixa percentual máximo por faixa. Ela fixa duas proporções, e entender a diferença evita cair na primeira comparação errada de proposta.
O segundo limite é o mais importante e o menos citado. Ele impede que a operadora concentre quase todo o aumento nas últimas faixas, que são justamente as de quem tem menos opção de trocar de plano.
Porque a partir dos sessenta anos a variação por idade é proibida. O artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade nos planos de saúde.
A leitura consolidada do setor é direta: a última faixa começa aos cinquenta e nove porque é a última janela em que o salto pode ser aplicado. Não é coincidência de tabela, é desenho.
Fontes: Estatuto da Pessoa Idosa, Lei 10.741, artigo 15, parágrafo 3º, com o nome dado pela Lei 14.423.
Não, quando cumpre as duas condições do parágrafo único do artigo 15 da Lei 9.656 ao mesmo tempo.
Faltando uma das duas, a proteção não se aplica. É por isso que contratar plano novo perto dos sessenta anos é uma decisão diferente de permanecer num plano antigo: o tempo de permanência conta.
Podem, e caem com frequência. São eventos diferentes, com gatilhos diferentes, e a fatura mostra os dois somados.
| Pergunta | Reajuste anual | Mudança de faixa etária |
|---|---|---|
| Quem dispara | O aniversário do contrato | O seu aniversário de nascimento |
| Quantas vezes pode acontecer | Uma vez a cada doze meses | Só quando você cruza a idade de corte da faixa |
| Onde a regra está | Lei 9.656, artigo 15, e Resolução Normativa 557, artigos 25 a 27 | Resolução Normativa 63 e Lei 9.656, artigos 15 e 16 |
| Dá para prever | Só a regra, porque o índice muda a cada ciclo | Dá, porque a tabela está no contrato desde a assinatura |
A regra do aumento anual está no guia de reajuste anual. Os dois guias se apontam de propósito: são eventos diferentes que aparecem no mesmo boleto.
Ela vira decisão quando a próxima faixa está perto, e principalmente quando a próxima faixa é a décima.
Nessa hora, comparar propostas pelo preço de hoje é a pior forma de escolher. A pergunta certa é quanto cada produto vai custar depois do salto, com a tabela de faixas do contrato na mesa.
Se você já tem plano e o salto está chegando, a portabilidade de carências costuma ser a alternativa, porque ela preserva o tempo já cumprido. Se você está contratando agora, compare a curva do plano individual e familiar com a do coletivo por adesão por profissão, porque as tabelas de faixa costumam ser diferentes.
O que muda em cada idade, dos dezoito aos oitenta anos, com a proporção mediana entre as faixas nos planos registrados na ANS, está em plano de saúde por idade.
Perguntas deste guia
Dez, pela Resolução Normativa 63 da ANS, para contratos assinados a partir de janeiro de dois mil e quatro: de zero a dezoito, de dezenove a vinte e três, de vinte e quatro a vinte e oito, de vinte e nove a trinta e três, de trinta e quatro a trinta e oito, de trinta e nove a quarenta e três, de quarenta e quatro a quarenta e oito, de quarenta e nove a cinquenta e três, de cinquenta e quatro a cinquenta e oito, e cinquenta e nove anos ou mais.
Contratos anteriores a essa data seguem um desenho de sete faixas, com o mesmo limite de seis vezes entre a última e a primeira.
Não. A ANS limita proporções, não percentuais. O valor da última faixa não pode passar de seis vezes o valor da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode passar da variação acumulada entre a primeira e a sétima.
Quem escreve que existe um teto de tantos por cento por faixa está inventando um número que a norma não tem.
Porque aos sessenta o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrança diferenciada em razão da idade. A última faixa começa aos cinquenta e nove justamente porque é o último momento em que a variação pode ser aplicada.
Quem está perto dessa idade e pensa em contratar precisa simular o valor depois do salto, e não só o de hoje.
Acaba o aumento por idade, e só para quem tem mais de sessenta anos e mais de dez anos no mesmo plano. É o parágrafo único do artigo 15 da Lei 9.656.
O reajuste anual continua existindo normalmente, todo ano, no mês de aniversário do contrato. Ele é outro evento, explicado no guia de reajuste anual.
Precisa, desde a assinatura. O artigo 15 da Lei 9.656 diz que a variação por idade só pode acontecer se o contrato inicial trouxer as faixas e os percentuais de cada uma, e o artigo 16 exige que isso esteja indicado com clareza.
Contrato que não traz a tabela de faixas é contrato que vai gerar discussão no primeiro salto.
Aceitam, com condição. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 952, que o reajuste por faixa etária em plano individual é válido se houver previsão contratual, se respeitar as normas da ANS e se os percentuais não forem desarrazoados ou sem base atuarial. O Tema 1016 estendeu o mesmo entendimento ao plano coletivo.
Ou seja: o aumento é legítimo, e o abuso é discutível. As duas coisas ao mesmo tempo.
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