Plano de saúde para idoso
As dez faixas etárias e o teto entre a primeira e a última, para quem quer entender o preço por idade, à parte da transição da aposentadoria.
Ver a página de plano para idosoQuem se aposenta e contribuía para o plano tem direito de continuar nele, pelo artigo 31 da Lei 9.656, pagando o valor integral. Esta página compara essa opção com contratar um plano novo, sem fechar um número de prazo que este site não tem como confirmar sem os seus documentos.
Cada linha acima é condição que varia por operadora e por produto. Nenhum número aqui é garantia de contrato: a condição real sai na proposta da operadora escolhida.
Duas portas depois da aposentadoria
| Critério | Manter o plano da empresa | Plano individual novo |
|---|---|---|
| Rede e cobertura | Continuam as mesmas do contrato atual | Depende do produto escolhido na contratação |
| Teto de reajuste da ANS | Não existe, é regra de coletivo | Existe, é o mesmo teto de qualquer individual |
| Carência | Não recomeça, é o mesmo contrato | Recomeça, salvo portabilidade pedida a tempo |
| Quem paga | Você, valor integral, incluindo a parte da empresa | Você, pela tabela do produto escolhido |
Fontes: Lei 9.656, artigo 31; Resolução Normativa 488 da ANS.
O que este site não promete
Perguntas frequentes
Tem, se contribuía para o custeio da mensalidade durante o vínculo. O artigo 31 da Lei 9.656 garante essa manutenção, assumindo o pagamento integral. A regulamentação está na Resolução Normativa 488 da ANS, que revogou a antiga Resolução Normativa 279 que muita página ainda cita.
O detalhe completo, incluindo o que conta como contribuição, está no guia do demitido e do aposentado.
Este site não publica um número fechado, porque o cálculo depende do seu tempo de contribuição e do que o contrato coletivo registra, pela Resolução Normativa 488 da ANS.
A gente confere isso com os seus documentos, contrato coletivo e comprovantes de desconto em folha, na mão.
Porque deixa de existir a parte que a empresa pagava. O valor integral soma a sua parte com a que era da empresa, o que costuma pesar mais do que qualquer salto de faixa etária.
Quem quer comparar esse custo com o de um plano individual, que tem teto de reajuste da ANS, encontra a diferença na página de plano individual e familiar.
Não existe resposta única. Manter o plano da empresa preserva a mesma rede e as mesmas condições de cobertura, mas sem teto de reajuste da ANS. Contratar um plano individual novo traz o teto de reajuste, mas exige carência nova, salvo portabilidade pedida antes de sair do plano atual.
O prazo e as condições da portabilidade estão no guia de portabilidade de carências.
Pode considerar as duas coisas ao mesmo tempo, com prazos diferentes. A portabilidade, na extinção do vínculo pela aposentadoria, pode ser pedida em até sessenta dias da ciência, sem tempo mínimo de permanência e sem compatibilidade de faixa de preço.
Escolher manter o plano da empresa não fecha a porta da portabilidade automaticamente, mas o prazo de sessenta dias corre desde já, e não volta.
É um direito parecido, de artigo diferente. A demissão sem justa causa está no artigo 30, a aposentadoria está no artigo 31, os dois da Lei 9.656. Quem quer o roteiro prático de contratação para quem saiu por demissão encontra em perdi o plano da empresa.
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As dez faixas etárias e o teto entre a primeira e a última, para quem quer entender o preço por idade, à parte da transição da aposentadoria.
Ver a página de plano para idosoO mesmo momento de transição, quando a saída é por demissão sem justa causa, artigo 30, e não por aposentadoria.
Ver a página de quem perdeu o plano da empresaPara quem se casa de novo depois de se aposentar e precisa incluir o cônjuge no plano que restou da empresa.
Ver a página de recém-casados e dependenteCom a data da aposentadoria e a confirmação de que havia desconto do plano na sua folha, a gente confere o direito de manutenção, simula o valor integral e compara com um plano novo. Nenhuma pergunta sobre condição de saúde.
Você não paga nada a mais por contratar com corretor. A remuneração vem da operadora e já está dentro da mensalidade que ela cobra de qualquer jeito.