Esta página não pergunta qual é a sua doença, e nenhum formulário deste site pergunta. O que ela faz é explicar as três coisas que decidem esse caso: a declaração de saúde, a cobertura parcial temporária e o agravo. São dois medos aqui, o de ser recusado e o de errar no preenchimento, e os dois têm norma na mão.
Você não paga nada a mais por contratar com corretor
Ficha rápida desta página
O que esta página nunca fazPerguntar doença, diagnóstico, remédio ou histórico médico. Nenhum campo e nenhuma etapa deste site coleta isso.
Recusa por condição de saúdeA lei proíbe impedir alguém de participar de plano de saúde em razão da idade ou de deficiência, e o ônus de provar conhecimento prévio é da operadora.
Declaração de saúdeÉ etapa da proposta, feita com a operadora. Só pode perguntar sobre doenças que você sabe ter.
Cobertura parcial temporáriaSuspensão por até vinte e quatro meses de cirurgia, leito de alta tecnologia e procedimento de alta complexidade ligados à doença declarada.
AgravoAcréscimo na mensalidade para ter cobertura integral da doença declarada depois de cumpridas as carências. É opção adicional, não obrigação.
Prazo finalDepois de vinte e quatro meses de contrato, a operadora não pode mais alegar doença preexistente.
Cada linha acima é condição que varia por operadora e por produto. Nenhum número aqui é garantia de contrato: a condição real sai na proposta da operadora escolhida.
Três palavras que decidem o caso
Declaração de saúde, cobertura parcial temporária e agravo
Declaração de saúde
É o formulário da proposta, feito com a operadora, sobre doenças que você sabe ter. Não pode perguntar hábito, sintoma nem remédio, e você tem direito a médico da rede para preencher, sem custo.
Suspensão por até vinte e quatro meses de cirurgia, leito de alta tecnologia e procedimento de alta complexidade ligados à doença declarada. Consulta e exame comum seguem cobertos.
Acréscimo na mensalidade para ter cobertura integral da doença declarada depois das carências. É alternativa oferecida, não obrigação, e nem toda operadora trabalha com ela.
Base: Lei 9.656, artigos 11 e 14, e RN 558 da ANS, artigos segundo, quinto, sexto, sétimo e décimo. A RN 558 substituiu a RN 162, que ainda aparece citada em muito conteúdo sobre o assunto.
Seis proteções que quase ninguém conta
O que está escrito na RN 558 e na Lei 9.656
O que a norma garante a você
A declaração de saúde só pergunta sobre doenças que você sabe ter
Você tem direito a entrevista com médico da rede da operadora, sem custo, para preencher a declaração
A Carta de Orientação ao Beneficiário é obrigatória e precisa ser assinada por quem vendeu e presenciou o preenchimento
A operadora é obrigada a proteger as informações da declaração e não pode divulgá-las fora da assistência
Quem muda de plano na mesma operadora, na mesma segmentação, sem interrupção e com mais de vinte e quatro meses de vínculo, não preenche nova declaração
Em contrato coletivo empresarial com trinta vidas ou mais, quem entra em até trinta dias não cumpre cobertura parcial temporária
O que a operadora não pode fazer
Perguntar sobre hábitos de vida, sintomas ou uso de medicamentos
Aplicar cobertura parcial temporária ou agravo se não ofereceu a cobertura parcial na adesão
Alegar omissão depois de ter feito exame ou perícia na admissão
Alegar doença preexistente depois de vinte e quatro meses de contrato
Negar cobertura, suspender ou rescindir por suspeita de fraude antes da decisão da ANS
Por que este site não pergunta nada sobre a sua saúde
Dado de saúde é dado pessoal sensível, e a corretora decidiu não coletar nenhum. Não existe campo de doença em formulário, não existe pergunta de diagnóstico no atendimento e não existe pedido de receita ou de exame para montar cotação.
A declaração de saúde continua existindo, porque é etapa da proposta com a operadora. O que a gente faz é explicar cada pergunta, acompanhar o preenchimento e assinar a Carta de Orientação ao Beneficiário, como a RN 558 exige de quem intermedeia a venda.
A idade de cada pessoa que entra, sem nome e sem documento
A cidade onde o plano vai ser usado
Um canal de contato para a resposta
Se existe CNPJ ativo ou vínculo com entidade de classe, quando isso muda a porta disponível
Perguntas frequentes
Quatro dúvidas de quem teme ser recusado
A Lei 9.656, artigo 14, proíbe impedir alguém de participar de plano de saúde em razão da idade ou de deficiência. O artigo 11 proíbe a exclusão de cobertura para doença preexistente depois de vinte e quatro meses de contrato e coloca na operadora o ônus de provar que você sabia da doença.
O que a operadora pode fazer, quando existe declaração de doença, é aplicar cobertura parcial temporária ou oferecer agravo. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça reforça que recusa por doença preexistente é ilícita quando não houve exame prévio nem prova de má-fé. Ainda assim, nenhuma corretora pode prometer aprovação: a análise da proposta é da operadora.
A RN 558, artigo 10, parágrafo único, é direta: a declaração de saúde só pode perguntar sobre doenças que o beneficiário sabe ter. Perguntas sobre hábitos de vida, sintomas ou uso de medicamentos são proibidas.
Você também tem direito a entrevista qualificada com médico da rede da operadora, sem custo, para preencher a declaração, pelo artigo quinto, parágrafo primeiro. E se a operadora fez qualquer exame ou perícia na admissão, ela não pode alegar omissão depois.
É uma suspensão limitada e com prazo. Por até vinte e quatro meses ininterruptos, contados da contratação, ficam suspensos três tipos de atendimento ligados à doença que você declarou: cirurgia, leito de alta tecnologia e procedimento de alta complexidade. É a RN 558, artigo segundo, inciso dois.
Consulta e exame comum seguem cobertos depois da carência normal, inclusive os relacionados àquela doença. Passados os vinte e quatro meses, a cobertura fica integral e a operadora não pode mais alegar doença preexistente.
Não compensa, e o motivo é prático. Se a operadora identificar omissão depois, ela abre processo administrativo na ANS por suspeita de fraude. Até a decisão da ANS não pode haver negativa de cobertura, suspensão nem rescisão, e o ônus da prova é da operadora, pelos artigos 15 e 16 da RN 558.
Mas o resultado desse processo pode ser a rescisão do contrato, depois de você já ter pago meses de mensalidade. Declarar o que se sabe e cumprir a cobertura parcial temporária custa menos que apostar nisso. A corretora acompanha o preenchimento e assina a Carta de Orientação ao Beneficiário, como a RN 558 exige.
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A gente explica cada pergunta da declaração antes de você assinar
Sem promessa de aprovação e sem pergunta sobre a sua saúde neste site. Para começar bastam a idade de quem entra e a cidade de uso. A declaração vem depois, com a operadora, e a gente acompanha o preenchimento.
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