Oncologia
O que o ambulatorial cobre e o que só entra pela internação no tratamento do câncer.
Ver a cobertura de oncologiaO plano não é obrigado a pagar o remédio comprado na farmácia para tomar em casa. A lei abre exceção para o tratamento do câncer por via oral, e o rol cobre uma série de remédios aplicados dentro de um serviço de saúde. Esta página separa uma coisa da outra.
Fonte: Lei 9.656, artigos 10 e 12, e Resolução Normativa 465 da ANS, artigos 17, 18 e 19.
A linha que a lei traça
Base: Lei 9.656, artigo 10, incisos I, IV, V e VI, e artigo 12, inciso I, alínea c, e inciso II, alíneas d e g. Resolução Normativa 465 da ANS, artigos 17, 18 e 24.
Cinco caminhos de cobertura
| Caminho | Segmentação | Regra que decide |
|---|---|---|
| Remédio na internação | Hospitalar e referência | Prescrição do médico assistente durante a internação |
| Quimioterapia ambulatorial | Ambulatorial e referência, e hospitalar na continuidade da internação | Aplicação sob supervisão de profissional, dentro de um serviço de saúde |
| Antineoplásico oral em casa | Ambulatorial e referência, e hospitalar na continuidade da internação | Diretriz 64 do rol, com o remédio registrado para aquele uso |
| Terapia imunobiológica | Ambulatorial, hospitalar e referência | Diretriz 65, com critérios escritos para cada doença listada |
| Terapia medicamentosa injetável ambulatorial | Ambulatorial, hospitalar e referência | Diretriz 158, que lista cada substância com a indicação coberta |
Base: Anexo I do Rol da ANS consolidado; Anexo II, diretrizes 54, 64, 65 e 158; Lei 9.656, artigo 10, parágrafo 6º; Resolução Normativa 465, artigos 18 e 19.
Três detalhes que decidem uma negativa
A Lei 9.656 exige que o antineoplásico coberto tenha registro na Anvisa com uso aprovado para aquela finalidade. O uso fora da bula só entra nas hipóteses que a Resolução Normativa 465 descreve, ligadas à Conitec.
A exclusão da lei vale para o remédio administrado fora de uma unidade de saúde. Um item da diretriz 158 aplicado na clínica tem cobertura; o mesmo remédio comprado para aplicar em casa cai na exclusão.
Na internação domiciliar que substitui a hospitalar, a Resolução Normativa 465 manda seguir as regras da internação, o que inclui o medicamento. A regra completa está em home care no plano de saúde.
Perguntas frequentes
Para usar em casa, em regra não. A Lei 9.656, artigo 10, inciso VI, exclui o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, com a exceção dos antineoplásicos orais e dos remédios ligados a esse tratamento.
Dentro de uma internação ou aplicado numa clínica, quando o item está no rol, o remédio é coberto.
Não entra quando é tomado em casa, como os remédios comprados na farmácia para controle de pressão ou de colesterol. Esse é exatamente o caso que a lei exclui.
Se o produto oferecer desconto em farmácia, é benefício comercial do contrato, não cobertura, e precisa estar por escrito na proposta.
Paga quando ele está no rol. A terapia imunobiológica tem a diretriz 65, com critérios para cada doença listada, e a terapia medicamentosa injetável ambulatorial tem a diretriz 158, que lista cada substância com a indicação coberta.
Fora dessas listas, o caminho é o da cobertura fora do rol, com os cinco requisitos, que estão na lista de procedimentos.
Remédio importado sem registro na Anvisa fica fora, pela Lei 9.656, artigo 10, inciso V. Registro no Brasil é condição para qualquer cobertura de medicamento.
Remédio fabricado fora e já registrado aqui segue a regra do produto nacional: depende de onde é aplicado e se está no rol.
Em regra, não. A Resolução Normativa 465 trata o uso fora da bula como tratamento experimental e só o garante nas hipóteses que ela descreve, ligadas à avaliação da Conitec.
Para o antineoplásico oral, a Lei 9.656 exige registro com uso aprovado para aquela finalidade.
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Você não paga nada a mais por contratar com corretor. A remuneração vem da operadora e já está dentro da mensalidade que ela cobra de qualquer jeito.